Na hipótese das Instituições reguladas pela CVM não terem prestado nenhuma comunicação de operação suspeita ao COAF durante o ano, a área de Compliance deverá realizar comunicação negativa até o último dia útil de abril do ano subsequente ao ano-base, por meio do SISCOAF, conforme determina o Art. 23, parágrafo único, da Resolução CVM nº 50/21.
Para instituições reguladas pelo BCB, como bancos ou instituições de pagamento, a comunicação negativa deve ser enviada até 10 dias úteis após o encerramento do ano civil, também por meio do SISCOAF, conforme determina o art. 54 da Circular BCB nº 3.978/20.
Ambas são declarações de não ocorrência de operações suspeitas, mas as datas variam devido à regulamentação específica para cada tipo de instituição. As instituições reguladas pelos demais órgãos devem observas as regulações específica destes.
Não está obrigado ao envio da comunicação, o participante de mercado que:
(i) se encontre em situação cadastral que indique o não exercício da atividade, a qualquer título, como, por exemplo, as situações cadastrais de “suspensão”, “em liquidação extrajudicial” ou “paralisada”; ou
(ii) indique em seu formulário de referência que não exerce a atividade de gestão.
A pessoa obrigada deverá enviar uma única declaração negativa, independentemente do número de registros ou autorizações que possuam perante a CVM, nos termos do artigo 23 da Resolução CVM nº 50.
Por fim, na página n° 29 do Manual Operacional, disponível no site do COAF, constam as orientações de como submeter a comunicação.
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