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O decreto 56670/22 do estado do RS é só pra vendas presenciais?

Aqui explicamos na íntegra o que é o decreto 56670/22 do RS, seu funcionamento e suas implicações.

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Escrito por Suitable
Atualizado há mais de um ano

Este artigo se baseia totalmente em documentos técnicos oficiais da Receita Estadual do Estado do Rio Grande do Sul e em consultas diretas com auditores fiscais do CONFAZ.

O decreto 56670/22 do estado do Rio Grande do Sul, inicialmente, "determina a integração entre a NFC-e e meios de pagamento eletrônico", como pode ser visto aqui.

Esta é a informação repassada em termos "leigos" para simplificar o que são, na verdade, uma série com mais de 20 especificações técnicas com obrigatoriedades desde como uma venda com entrega a domicílio deve funcionar, até, de como um PIX deve ser recebido por um estabelecimento e qual é o código do banco central que deve ser armazenado e enviado junto no XML da NFC-e.

Este breve resumo acima, geralmente ainda vem acompanhado de informações desencontradas, incorretas, ou mesmo, desconhecidas para a maioria, como:

"Só vale para operações presenciais"

"Vai precisar fazer o TEF"

"O seu motoboy não precisa cumprir, não se preocupe"

"Precisa pedir um PINPAD"

"Fale com o suporte do seu sistema"

"Você só tem delivery, então não precisa se preocupar"

Uma pessoa pode se confundir com essa série de informações e este artigo serve para esclarecer alguns pontos, afinal, o decreto possui um documento técnico muito bem explicado com cada campo e valores permitidos nesses campos, não deixando o mesmo interpretativo, mas muito bem definido tecnicamente como podemos ver abaixo.


O que afinal é este decreto, o que eu preciso fazer para cumpri-lo?

A resposta rápida é que tudo que você precisa saber sobre o decreto está documentado aqui. Este, é o documento que explica tecnicamente tudo o que é preciso ser feito para cumprir o decreto e está dividido em 23 seções curtas com perguntas frequentes e respostas.

Para abreviar, listamos aqui o que um estabelecimento de alimentação geralmente precisa fazer para cumprir o decreto:

  1. O decreto obriga que um campo chamado indPres(indicador de presença) do XML da NFC-e seja apenas ou 1(venda presencial) ou 4(entrega a domicílio). Não podendo mais usar outros indicadores como 2,3 e 9.

  2. O decreto obriga que operações com indPres=1(venda presencial) que foram pagas no cartão ou PIX recebam, obrigatóriamente o código da transação respectiva(PIX e cartão devem receber códigos diferentes e é um código específico), além do CNPJ da empresa responsável por esta transação (CIELO, STONE, PAGSEGURO, BIN, VERO, etc).

  3. O decreto permite que se use maquininhas de cartão com sistema integrado ou sistemas TEF para fazer esta vinculação de código de transação com nota fiscal, mas obriga que isso seja feito de forma automática, proibindo qualquer procedimento manual para isso.

Tá, mas o que isso implica pro meu estabelecimento?

  1. Você vai precisar pedir CPF para TODOS os clientes que fizerem um pedido para entregar

  2. Você vai precisar ter um TEF ou uma maquininha de cartão com um aplicativo integrado por onde TODOS os pagamentos ELETRÔNICOS presenciais, precisarão ser feitos, sem exceção, para que assim, o sistema gere a nota fiscal com o código da transação vinculado a NFC-e. Pedidos de tele-entrega não precisam de vinculação.


Ué, não entendi, mas não era só venda presencial? O decreto não diz nada sobre pedir CPF de cliente e muito menos, tele-entrega.

O próprio documento do decreto no ítem 11, diz: "A integração será exigida apenas nas operações presenciais."

Mas preste bem a atenção:
O documento diz que a INTEGRAÇÃO será exigida apenas em operações presenciais, e não que o DECRETO só regulamenta operações presenciais.

Continuando a explicação:

O próprio documento do decreto, como pode ser visto abaixo, no item 23, também regulamenta e obriga que vendas não presenciais recebam o indPres=4

Ok, mas e o que isso tem a ver com obrigar o CPF?

Você pode baixar o manual da NFC-e direto do site da Receita Estadual do Rio Grande do Sul clicando aqui e depois, apertando no ítem da imagem abaixo, para baixar o documento de nome: "moc7-anexo-i-leiaute-e-rv.pdf"

Este documento, na página 83, descreve o erro E01-20, que pode ser visto na imagem abaixo, onde diz que não é autorizado que se emita uma nota fiscal do modelo 65 com o indPres(indicador de presença)=4 sem que se informe a IDENTIFICAÇÃO DO DESTINATÁRIO.

Uma nota fiscal NÃO PODE SER EMITIDA utilizando o indPres(indicador de presença) =4 sem que o destinatário seja informado. O mesmo documento explica que por IDENTIFICAÇÃO DO DESTINATÁRIO, compreende-se o documento(CPF ou CNPJ e o nome)

Além disso, também não é possível colocar frete em uma NFC-e sem que o indPres(indicador de presença) seja 4, como pode ser visto neste mesmo manual do link acima, na página 123, como mostrado na imagem abaixo:


Após todas essas explicações detalhadas, pudemos concluir que o decreto 56670/22 possui obrigações técnicas que podem implicar em mudanças operacionais mesmo em vendas não presenciais. O que geralmente tem sido o contrário do compreendido por alguns contadores e empresários, uma vez que o vínculo do pagamento é uma obrigatoriedade apenas para vendas presencias, ainda assim, não podemos ignorar o fato de que este vínculo, não é o único cumprimento exigido pelo decreto.

Também não se pode ignorar que não é possível emitir uma nota fiscal do modelo 65(NFC-e) com frete, sem informar indPres=4 e não se pode informar 4 neste campo sem que os dados do destinatário sejam preenchidos(reforçando que dados do destinatário, inclui obrigatoriamente um documento).

Alertas de divergência já estão sendo aplicados!

Este é um alerta de divergência de Fevereiro de 2024 de um cliente com valores de possíveis multas porque ele não estava informando 4 no indPres(indicador de presença) nas vendas com entrega a domicílio, como pode ser visto em imagens de e-mails com o CONFAZ abaixo

Contato com o CONFAZ


A Suitable consultou o CONFAZ perguntando o motivo dos alertas de advertência e foi confirmado que precisa ter o CPF ou CNPJ como campo obrigatório para quem pede entrega a domicílio como pode ser visto nos e-mails abaixo

E-mail 1:

E-mail 2:

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Se você conhece um jeito melhor, fale com nossa equipe!

A Suitable possui um sistema específico para o ramo gastronômico que nasceu dentro do estado do Rio Grande do Sul e atende milhares de clientes em todos os estados do Brasil.

Nosso sistema está totalmente adequado ao decreto, com profissionais que estudam cada aspecto fiscal, contábil e jurídico para que a sua empresa trabalhe com tranquilidade, com um sistema totalmente inovador, integrado a maquininhas de cartão, que deixam o custo da adequação baixo, por não precisar de recursos caros como o TEF, com alta mobilidade, podendo cobrar a conta na mesa com a maquininha e pouquíssimo impacto operacional.

O Suitable já obriga o documento no seu APP, para que não precise ser exigido posteriormente ao seu cliente.

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