As Normas Regulamentadoras NR 5 (CIPA), NR 22 (Segurança e Saúde Ocupacional na Mineração) e NR 31 (Segurança e Saúde no Trabalho na Agricultura, Pecuária, Silvicultura, Exploração Florestal e Aquicultura) disponibilizam diretrizes específicas para o dimensionamento e implantação da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) nas empresas dos seus respectivos setores.
Dimensionamento da CIPA – Quadro I
O Quadro I é o principal instrumento para o dimensionamento da CIPA, determinando a quantidade mínima de representantes que a empresa deve ter na comissão, com base no número total de empregados e na atividade econômica da empresa.
NR 5 (CIPA)
O Quadro I da NR 5 determina o número mínimo de membros titulares e suplentes da CIPA para as empresas, levando em consideração o número de empregados (efetivos) da empresa.
Para cada quantidade definida, a empresa deve garantir o mesmo número de representantes da parte dos empregados e do empregador (composição paritária).
A quantidade de representantes efetivos e suplentes deve ser dobrada conforme o quadro.
Resumo:
Base principal: número total de empregados.
Composição paritária: empregados e empregador.
Dobro de representantes entre titulares e suplentes.
NR 22 (Segurança e Saúde na Mineração)
A NR 22 adota o dimensionamento da CIPA previsto na NR 5, adaptando-o às especificidades do setor de mineração, que possui riscos maiores e atividades mais complexas.
As regras do Quadro I são aplicadas com atenção às categorias e atividades específicas previstas na mineração.
Pode haver necessidade de adequação do número de representantes conforme os riscos característicos do setor.
Resumo:
Aplica o Quadro I da NR 5 com adaptações.
Considera riscos e atividades específicas da mineração.
NR 31 (Segurança e Saúde no Trabalho na Agricultura, Pecuária, Silvicultura, Exploração Florestal e Aquicultura)
A NR 31 também segue o Quadro I da NR 5 para dimensionar a CIPA, considerando o número de empregados e os riscos inerentes ao trabalho rural.
A composição da CIPA deve respeitar a proporcionalidade entre empregados e empregador, levando em conta as particularidades do meio rural.
Resumo:
Utiliza o Quadro I da NR 5 para dimensionamento.
Adapta o dimensionamento à realidade e riscos do setor rural.
Considerações Gerais
O Quadro I é o ponto de partida para o dimensionamento da CIPA nas três normas.
A empresa deve consultar o Quadro I específico conforme a norma aplicável para determinar a quantidade mínima de representantes.
O número de efetivos e suplentes deve ser igual, e a composição deve ser paritária entre empregados e empregador.
Divisão por Setores e Atividades
NR 5
A NR 5 também prevê o Quadro II, responsável pela divisão dos setores de trabalho conforme o CNAE (Classificação Nacional de Atividade Econômica) da empresa.
O Quadro III da NR 5 indica as atividades correspondentes de acordo com agrupamentos específicos para fins de segurança e saúde no trabalho.
NR 22 e NR 31
Possuem seus próprios critérios e quadros para enquadramento das atividades específicas da mineração (NR 22) e do setor agropecuário (NR 31), garantindo que a CIPA seja dimensionada e organizada conforme as particularidades dos riscos dessas atividades.
Designação dos Representantes
NR 5 (CIPA - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes)
Representantes do Empregador: São indicados diretamente pelo empregador e podem ser quaisquer colaboradores da empresa, inclusive aqueles que já tenham participado anteriormente da CIPA ou da comissão eleitoral.
Representantes dos Empregados: São escolhidos por meio de votação secreta, onde todos os trabalhadores interessados têm direito a participar, independentemente de serem filiados a sindicato.
Titulares e Suplentes: Cada membro titular possui um suplente correspondente, tanto na representação do empregador quanto dos empregados.
Mandato: O período de mandato dos integrantes da CIPA é de um ano, sendo permitida a recondução para mandatos subsequentes.
Base Legal: NR 5 – item 5.11
NR 22 (Segurança e Saúde na Mineração)
Representantes do Empregador: São nomeados pelo empregador, preferencialmente entre colaboradores da própria empresa.
Representantes dos Empregados: São eleitos pelos trabalhadores através de votação direta e secreta.
Composição da Comissão: Além dos cargos de Presidente, Vice-Presidente e membros titulares e suplentes, a CIPAMIN conta ainda com a figura do Secretário, que é indicado pela empresa em consenso com os demais integrantes da comissão.
Mandato: Os membros exercem mandato de um ano, com possibilidade de reeleição para mandatos seguintes.
Base Legal: A NR 22 remete à NR 5 para o procedimento da CIPA, mas recomenda-se consultar o texto da NR 22 para detalhes específicos do setor minerador.
NR 31 (Segurança e Saúde no Trabalho na Agricultura, Pecuária, Silvicultura, Exploração Florestal e Aquicultura)
Representantes do Empregador: O empregador realiza a indicação dos seus representantes para a CIPATR.
Representantes dos Empregados: São escolhidos por meio de votação secreta entre os trabalhadores da empresa.
Titulares e Suplentes: Para cada representante titular existe um suplente, garantindo a mesma estrutura para empregados e empregador.
Mandato: O mandato dos membros da CIPATR é de dois anos, com possibilidade de reeleição.
Base Legal: A NR 31 orienta que as regras da NR 5 sejam adotadas para a CIPA, com adaptações conforme as particularidades do setor rural.
Empresas que não se enquadram no Quadro I
NR 5 (CIPA)
Empresas que não se enquadram no Quadro I (ou seja, que possuem número de empregados ou atividade econômica que não exigem formalmente a constituição da CIPA segundo o dimensionamento padrão) não estão obrigadas a constituir a CIPA.
Contudo, devem designar um responsável e promover anualmente treinamento para essa pessoa, visando garantir o cumprimento dos objetivos da NR 5 em segurança e saúde do trabalho.
Isso garante que mesmo pequenas empresas mantenham ações preventivas.
Fundamento legal: NR 5 – item 5.32.2
NR 22 (Segurança e Saúde na Mineração)
A NR 22, por sua especificidade e riscos elevados no setor de mineração, também prevê regras para casos em que a empresa não se enquadra no Quadro I para dimensionamento da CIPA.
Nestes casos, a empresa deve garantir o treinamento e a designação de um responsável pela segurança e saúde ocupacional, mesmo que não haja uma CIPA formalmente constituída.
É fundamental manter o compromisso com a prevenção de acidentes e doenças, conforme os riscos típicos da mineração.
Fundamento legal: A NR 22 remete à aplicação das normas gerais da NR 5, com adaptações conforme o setor.
NR 31 (Segurança e Saúde no Trabalho na Agricultura, Pecuária, Silvicultura, Exploração Florestal e Aquicultura)
Para empresas do setor rural que não se enquadram no Quadro I da NR 31 para o dimensionamento da CIPA, aplica-se o mesmo princípio da NR 5.
Deve ser designado um responsável e providenciado treinamento anual para manter as ações de prevenção e atendimento aos objetivos de segurança e saúde no trabalho no meio rural.
Essa medida visa a promoção contínua da segurança mesmo em estabelecimentos de menor porte ou com atividades menos complexas.
Fundamento legal: NR 31 orienta a aplicação da NR 5 para a CIPA, incluindo o procedimento para empresas não enquadradas no Quadro I.
Processo Eleitoral e Estabilidade dos Candidatos (NR 5, NR 22 e NR31)
NR 5 (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes)
O processo eleitoral deve garantir a inscrição e participação de todos os empregados interessados, respeitando as regras previstas.
Estabilidade no emprego é garantida a todos os empregados inscritos até o dia da eleição, ou seja, eles não podem ser demitidos sem justa causa nesse período.
Os candidatos mais votados assumem as condições de membros titulares e suplentes da CIPA.
Em caso de empate, prevalece o candidato com maior tempo de serviço na empresa.
Fundamentos legais:
Estabilidade dos inscritos: NR 5 – 5.40 (d)
Posse dos eleitos: NR 5 – 5.43
Critério de desempate: NR 5 – 5.44
NR 22 (Segurança e Saúde na Mineração)
A NR 22 remete ao procedimento eleitoral e à estabilidade previstos na NR 5, aplicando-os ao setor de mineração com atenção especial às condições e riscos específicos.
Garante a estabilidade dos empregados inscritos e a posse dos candidatos eleitos, assegurando o funcionamento efetivo da CIPA em ambientes de alto risco.
Fundamento legal: Aplicação subsidiária da NR 5, com adaptações conforme o setor.
NR 31 (Segurança e Saúde no Trabalho na Agricultura, Pecuária, Silvicultura, Exploração Florestal e Aquicultura)
A NR 31 também segue os procedimentos eleitorais e garantias da NR 5 para a CIPA no setor rural.
Garante estabilidade aos inscritos até o dia da eleição e posse dos candidatos mais votados.
O desempate segue o critério de maior tempo de serviço na empresa, garantindo justiça no processo eleitoral.
Fundamento legal: Aplicação subsidiária da NR 5, conforme orientações da NR 31.
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